Aller au contenu
Schema_anonymat_des_capitaux

O anonimato dos capitais e o governo dos fantoches

Partager cet article

TraduCTION

Da Companhia holandesa à Companhia britânica das Índias: genealogia económica da impostura parlamentar, e comparação com o DIREITO continental

Liminar: o que o presente estudo acrescenta ao anterior

A separação dos poderes: genealogia de uma impostura estabeleceu três coisas: que o regime dito «de separação dos poderes» é, em França, uma importação britânica; que a filosofia do direito que o tornou pensável — nominalismo, utilitarismo, positivismo — veio de Inglaterra, da Alemanha e de Viena; e que o resultado, enxertado no aparelho centralizador francês, entregou o instrumento mais concentrado da Europa a interesses particulares cujas pretensões deveria, à origem, manter em respeito. Duas instituições foram aí designadas como as peças mestras do dispositivo importado: o Parlamento, órgão dos proprietários, e o banco central, apropriação privada de uma prerrogativa régia.

O presente estudo retoma a demonstração no ponto em que ela se detém, e procura-lhe a raiz económica. Pois resta uma questão que o anterior não decidiu: de onde procedem, um e outro, o Parlamento dos proprietários e o banco privado com monopólio? A resposta reside numa invenção jurídica única, matricial, de que ambos são apenas duas aplicações: a société anonyme — o anonimato dos capitais. Estabeleceremos que esta invenção nasceu das necessidades das grandes companhias transatlânticas com monopólio; que migrou de Amesterdão para Londres no momento preciso em que Cromwell aí acolheu a finança apátrida das Províncias Unidas; e que o parlamentarismo não é senão a transposição política da mesma técnica: um dispositivo de anonimização que dissimula o decisor real por detrás de um fantoche visível.

Três proposições serão estabelecidas. Primeira proposição. A société anonyme não é uma forma comercial entre outras: é a mutação jurídica decisiva do capitalismo moderno, aquela que separa o senhor visível do proprietário invisível. Segunda proposição. Esta técnica foi forjada pela Companhia holandesa das Índias (1602), transferida para Londres sob Cromwell e depois consumada pela «Revolução Gloriosa» de 1688, levada à sua perfeição pela Companhia britânica das Índias e a City — e retomada, no século XX, pela União Europeia, cartel de produtores unido para além das nações. Terceira proposição, e é a menos percebida. O parlamentarismo é a forma constitucional do anonimato dos capitais: produz decisores aparentes — os homens de partido — para encobrir decisores reais que nenhum boletim de voto nomeia e que nenhuma responsabilidade atinge. Aquilo a que se chama «direito» anglo-saxónico não é, por conseguinte, senão o sedimento das necessidades sucessivas da Companhia — o exato contrário de um DIREITO.

PRIMEIRA PARTE — A INVENÇÃO MATRICIAL: A SOCIÉTÉ ANONYME

I. 1602: a primeira sociedade «sem nome»

A Vereenigde Oost-Indische Compagnie — a Companhia holandesa das Índias Orientais, ou VOC — é constituída em Amesterdão em 1602. Os historiadores da economia estão de acordo quanto ao seu estatuto: primeira sociedade por ações de responsabilidade limitada da história, dotada de ações livremente transmissíveis, negociáveis num mercado secundário — a Bolsa de Amesterdão, criada no mesmo ano para as receber.

O nome que a língua neerlandesa deu a esta forma diz tudo, e importa deter-nos nele. Chama-se-lhe naamloze vennootschap: literalmente, sociedade sem nome, sociedade anónima. O francês reteve a mesma palavra — a société anonyme do Código Comercial de 1807. O anonimato não é, pois, um acidente da coisa nem um abuso cometido pelos seus adversários: está inscrito na sua denominação de origem. Aquilo que a forma dissimula, proclama-o no seu nome. O proprietário não figura nela; só figura o título.

II. A dupla propriedade do capital anónimo: invisibilidade e apatridia

Importa descrever exatamente o que esta forma confere, pois aí reside o cerne do sistema. A société anonyme dota o capital de dois atributos que nenhuma fortuna nominativa jamais reunira, e que o tornam, um e outro, insuscetível de ser apreendido pelo soberano.

O primeiro atributo é a invisibilidade. Entre o poder de decisão e a pessoa que o exerce, a société anonyme interpõe um écran: a ação. O dirigente que se mostra — o governador da Companhia, o administrador, o diretor — não é o senhor; é o mandatário revogável de acionistas que nada obriga a nomear-se. O senhor real mantém-se por detrás do título, e o título não fala. Pela primeira vez, o poder económico pode exercer-se sem que aquele que o detém seja conhecido, nem, portanto, responsabilizado.

O segundo atributo é a apatridia. A ação é móvel: passa de mão em mão, transpõe as fronteiras, aloja-se onde quer. O capital assim formado deixa de ter solo. Não pertence a nenhum território, não deve fidelidade a nenhuma coroa, não está sujeito a nenhuma lei que não possa abandonar mudando de lugar. É um capital apátrida em sentido próprio: sem pátria, porque sem corpo e sem nome. As próprias Províncias Unidas não eram um reino, mas uma república mercantil, onde a Companhia era quase soberana — exército, moeda, tratados, guerra. A finança que aí se formara não tinha príncipe: era o seu próprio príncipe.

Reconhece-se aqui, transposta para a ordem económica, a mutação que o estudo anterior descrevia na ordem filosófica. A ação anónima é o direito subjetivo em estado puro: um poder do sujeito destacado de toda coisa justa, de toda ordem objetiva, de todo fim exterior a si mesmo. Ali onde o DIREITO continental liga a propriedade a uma pessoa nomeada e a uma responsabilidade, a société anonyme dissolve a pessoa no título e a responsabilidade na limitação. O nominalismo jurídico e o anonimato dos capitais são duas vertentes de uma mesma recusa: a de nomear o real e de por ele responder.

III. Uma forma ditada pelas «necessidades» da Companhia

Esta forma não nasceu de um princípio; nasceu de uma necessidade. A grande companhia transatlântica com monopólio tinha quatro necessidades, e a société anonyme responde-lhes uma a uma, termo a termo.

Precisava de reunir capitais de massa que nenhuma fortuna privada podia fornecer sozinha: a ação divisível e transmissível agrega-os. Precisava de durar para além das vidas e das expedições: o capital permanente confere-lhe a perpetuidade. Precisava de diluir o risco de empreendimentos em que se podia perder tudo — naufrágio, pirataria, guerra: a responsabilidade limitada põe a salvo o património do acionista. Precisava, por fim, de subtrair os senhores ao olhar — dos credores, dos rivais, do príncipe: o anonimato apaga-os.

Retenhamos o método, pois é a chave de tudo o que se segue. O direito não precede aqui a necessidade; segue-a. A forma jurídica é modelada à medida, como uma ferramenta sobre a peça a maquinar. Este modo de produção do direito — a necessidade primeiro, a regra depois — é o exato oposto do DIREITO continental, onde a regra se deduz de um princípio anterior às necessidades e se lhes impõe. Veremos (quinta parte) que esta oposição de método comanda todo o resto.

SEGUNDA PARTE — A TRANSLAÇÃO: DE AMESTERDÃO A LONDRES

IV. O nascimento da praça de Amesterdão: o encontro de duas finanças deslocadas

Antes de passar a Londres, a técnica teve de nascer nalgum lugar. Nasceu em Amesterdão, na viragem do século XVII, e nasceu de um encontro. A jovem república mercantil das Províncias Unidas reuniu, na fachada atlântica, duas tradições financeiras que a história acabara de desenraizar — e foi da sua confluência que saiu a primeira société anonyme.

A primeira corrente vinha da península ibérica. O decreto de expulsão de 1492 expulsara de Espanha os banqueiros judeus que detinham grande parte da finança e do negócio peninsulares. Um século de exílio — através de Portugal, depois de Antuérpia — conduziu muitos deles às Províncias Unidas, república em revolta contra a coroa de Espanha, onde nenhum príncipe os perseguia e onde o comércio era livre. Aí levaram uma técnica, redes e um capital: uma finança já desenraizada, já habituada a nada possuir que não pudesse transportar-se.

A segunda corrente vinha de Itália. Os banqueiros de Génova, de Veneza e de Florença tinham detido, durante três séculos, o monopólio do comércio mediterrânico e da finança da Cristandade. Mas o solo fugia-lhes sob os pés: à medida que o grande comércio passava do Mediterrâneo para o Atlântico — após a abertura das novas rotas, e não é por acaso que Colombo era genovês —, a primazia das cidades italianas esboroava-se. A própria finança genovesa inclinou-se para a península ibérica e para o mundo atlântico, na banca, no açúcar e no tráfico. Os senhores do antigo mar perdiam o seu monopólio em proveito do novo oceano.

Estas duas finanças deslocadas — uma expulsa por um édito, a outra pelo deslocamento do comércio — encontram-se ali para onde o futuro se dirige: na fachada atlântica das Províncias Unidas, numa república sem rei, liberta de todo príncipe. E é aí que inventam os instrumentos que a sequência descreve: a société anonyme (1602) e a Bolsa que lhe recebe as ações. Importa medir-lhe o alcance. O anonimato dos capitais não foi inventado por uma finança estabelecida e enraizada: foi inventado por uma finança que já perdera o seu solo — duas vezes —, e que fez do seu desenraizamento uma forma. A société anonyme é a cristalização jurídica da apatridia: de um capital que aprendeu a nada dever a nenhuma terra, porque dela foi por duas vezes expulso.

V. Cromwell e o acolhimento da finança das Províncias Unidas

A técnica era holandesa. Tornou-se inglesa. O momento desta transferência pode ser datado, e leva um nome: Cromwell.

A rivalidade com as Províncias Unidas é, num primeiro tempo, frontal: o Ato de Navegação de outubro de 1651 visa diretamente o comércio holandês, e a primeira guerra anglo-neerlandesa segue-se de imediato. Mas Cromwell compreende que não se vence Amesterdão combatendo-a apenas: vence-se atraindo-a. Em dezembro de 1655, convoca a conferência de Whitehall para deliberar sobre o regresso a Londres dos mercadores de Amesterdão — isto é, de facto, dessa praça financeira deslocada descrita atrás, a mais hábil da Europa nas técnicas da ação, da letra de câmbio e do mercado. A conferência não chega a nenhum texto: Cromwell interrompe-a antes que se forme um parecer desfavorável. Mas a readmissão faz-se de facto em 1656; uma primeira sinagoga abre em Londres em 1657. Nenhum ato solene: uma porta aberta, sem lei, para uma finança sem pátria.

Não é aqui necessária nenhuma hipótese sobre as pessoas, e a honestidade manda ater-se à estrutura. O que passa então de Amesterdão para Londres não é, antes de mais, um grupo: é um saber-fazer e um capital móvel — precisamente a finança apátrida descrita atrás, aquela que não tem coroa porque é feita de títulos anónimos e transmissíveis. Cromwell via na instalação em Londres dos ricos mercadores de Amesterdão o meio de reforçar o poder comercial inglês face às Províncias Unidas. Não fez vir homens: fez vir um modelo. E esse modelo é o da VOC.

VI. 1688: a «Revolução Gloriosa» como revolução financeira

A transferência é consumada uma geração mais tarde. Em 1688, Guilherme de Orange — estatúder das Províncias Unidas — toma o trono de Inglaterra. Não traz apenas uma dinastia: traz o instrumental financeiro holandês por inteiro. Os historiadores designam o período por um nome tornado clássico, a Financial Revolution — a revolução financeira inglesa —, cuja descrição de referência foi dada por P. G. M. Dickson. Três técnicas holandesas são aí aclimatadas em poucos anos: as ações transmissíveis negociadas num mercado secundário; as rendas perpétuas sobre o Estado; e a letra de câmbio como instrumento negociável.

As datas encadeiam-se com uma nitidez que dispensa comentário. 1693: primeiros empréstimos públicos de longo prazo. 1694: fundação do Banco de Inglaterra — essa sociedade privada por ações cujo mecanismo o estudo anterior descreveu, e que não é senão uma naamloze vennootschap aplicada à dívida do reino. A criação monetária, prerrogativa régia, passa assim para debaixo do écran do anonimato dos capitais: o banco central é a société anonyme tornada soberana monetária. Amesterdão forneceu o método; Londres torna-se-lhe a sede. A City recebe aquilo que a Bolsa de Amesterdão inventara, e leva-o a um grau de poder que as Províncias Unidas não tinham atingido.

O deslocamento que a fórmula resume — da VOC (Amesterdão) à BEIC (City de Londres) — não é, pois, uma imagem: é um facto datado. A sede do anonimato dos capitais transporta-se, entre 1655 e 1694, das Províncias Unidas para o Reino de Inglaterra, e não mais o abandonará.

TERCEIRA PARTE — AS NECESSIDADES DA COMPANHIA E A FÁBRICA DE UM «DIREITO» À MEDIDA

VII. A Companhia britânica das Índias, organismo-modelo

A Companhia britânica das Índias Orientais — a BEIC — recebe a sua carta régia a 31 de dezembro de 1600, das mãos de Isabel I, com o monopólio exclusivo do comércio a leste do cabo da Boa Esperança. Sociedade por ações de capital primeiro temporário, depois permanente, funde-se em 1709 com a sua rival sob um nome que merece ser lido — The United Company of Merchants of England trading to the East Indies, a Companhia unida dos mercadores de Inglaterra que comerciam nas Índias Orientais. Uma companhia de mercadores, unida, com monopólio, dotada de exércitos, de frotas e de territórios: eis o organismo cujas necessidades vão modelar, peça a peça, aquilo a que se chamará o «direito» inglês.

A confusão entre a Companhia e o Estado não precisa de ser deduzida: os próprios contemporâneos receavam que os servidores enriquecidos da Companhia e os seus agentes «corrompessem o Parlamento formando nele um interesse indiano invencível». A Companhia não se limita a pesar sobre a assembleia dos proprietários: assenta nela. A assembleia dos proprietários fundiários nascida em Runnymede em 1215 — de que o estudo anterior recordou ser o ato de nascimento do regime parlamentar — acolhe doravante, no seu seio, a assembleia dos proprietários de ações. O Parlamento e a Companhia são duas câmaras do mesmo interesse.

VIII. O cartel dos mercadores unidos: da Companhia das Índias à União Europeia

A fórmula que encerra a descrição da Companhia — uma companhia de mercadores, unida — não descreve somente o organismo de 1709. Descreve, a três séculos de distância, o modo como a Europa contemporânea se constituiu. A proposição merece ser estabelecida com o mesmo rigor que as precedentes, pois prolonga a genealogia até nós.

A União Europeia não nasceu de um povo nem de um princípio: nasceu de um pool industrial. A declaração Schuman de 9 de maio de 1950, concebida e conduzida por Jean Monnet — comissário-geral do Plano, depois primeiro presidente do órgão dirigente —, propõe «pôr em comum» o carvão e o aço da França e da Alemanha. O tratado de Paris, assinado a 18 de abril de 1951 e entrado em vigor a 23 de julho de 1952, institui entre seis Estados a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: um mercado comum, sem direitos aduaneiros, para as duas matérias de que são feitos a indústria pesada e o armamento.

Ora, estas duas matérias eram precisamente aquelas que haviam organizado, entre as duas guerras, acordos de produtores — em primeiro lugar a Entente Internacional do Aço de 1926, que repartia as quotas de produção entre as mesmas bacias renanas e lorenas. A continuidade é de estrutura: a CECA retoma o domínio dos antigos cartéis do aço e do carvão, e eleva-o. Ali onde o cartel era apenas um acordo privado entre produtores, a Comunidade confere-lhe uma autoridade pública supranacional. O cartel não é dissolvido; é coroado.

O nome deste órgão dirigente deve ser lido como se leu «United Company»: a Alta Autoridade. Nove membros não eleitos, presididos por Monnet, dotados do poder de decisão sobre o carvão e o aço de seis nações — isto é, subtraindo estas indústrias à soberania dos Estados e ao olhar dos povos. A Companhia das Índias tinha o seu governador e a sua corte de diretores; a Comunidade tem a sua Alta Autoridade e o seu presidente. Nem uma nem outra responde perante um eleitorado. E a filiação é direta: a Alta Autoridade de 1952 tornou-se a Comissão Europeia, órgão não eleito onde reside o poder real de iniciativa, ao passo que o pessoal eleito — nacional, depois europeu — ocupa dela a cena visível.

Reconhece-se então, levada à escala de um continente, a estrutura descrita em todo este estudo. Um cartel de mercadores — aqui de produtores — unido para além das fronteiras, governado por uma autoridade que nenhum povo escolheu e que nenhum povo pode desfazer, e recoberto de um nome que lhe dissimula a natureza: já não «companhia», mas «comunidade». O procedimento é aquele que o estudo anterior denominava o vol de nom: chama-se «comunidade» ao que é um acordo de produtores, tal como se chamara «separação dos poderes» à sua fusão. O dispositivo, esse, não varia: os decisores reais — os interesses industriais e financeiros organizados — mantêm-se por detrás do écran de uma autoridade anónima, enquanto os governos eleitos desempenham, na dianteira da cena, o papel dos fantoches.

Uma companhia de mercadores, unida: a fórmula vale para a Companhia britânica de 1709 tal como para a Europa de 1952. Três séculos separam ambas; a forma é idêntica. O anonimato dos capitais, nascido em Amesterdão, consumado em Londres, encontrou na construção europeia a sua figura acabada — a de um mercado subtraído às nações e governado por uma autoridade sem nome.

IX. As etapas de um corpus sedimentar

Podem então reconstituir-se as etapas por que se constituiu o corpus do pseudo-«direito» anglo-saxónico. Cada uma responde a uma necessidade determinada da Companhia, e só a ela. Nenhuma se deduz de um princípio. O corpus não tem arquitetura: tem uma história — a das soluções aportadas, uma após outra, às necessidades sucessivas do monopólio.

A carta de monopólio (1600, 1602). O soberano vende um exclusivo: o direito torna-se um privilégio mercantil, um favor monetizável. Primeira etapa: a regra é um bem que se compra.

A ação anónima e a responsabilidade limitada (VOC 1602, depois direito inglês das companhias). A Companhia precisa que os seus senhores sejam invisíveis e postos a salvo: o direito fabrica a sociedade sem nome. Segunda etapa: a regra apaga o proprietário.

A dívida pública como renda privada (Banco de Inglaterra, 1694). A finança precisa que o rendimento do Estado seja convertido em crédito perpétuo: o direito institui o banco central privado. Terceira etapa: a regra privatiza o régio.

A soberania parlamentar sem Constituição escrita. A Companhia precisa de uma assembleia de proprietários acima da qual não haja nada — nenhuma norma, nenhum juiz, nenhum princípio: o direito recusa a Constituição. Quarta etapa: a regra liberta a assembleia do povo.

A teoria do direito como comando (Bentham; Austin, 1832: a lei é a ordem do soberano acompanhada de uma sanção). A Companhia precisa que a lei seja aquilo que a vontade que a põe decidir, logo infinitamente plástica: o direito define-se a si mesmo como força. Quinta etapa: a regra deixa de ser a coisa justa e passa a ser a ordem que constrange.

Estas cinco etapas não obedecem a nenhuma lógica comum, salvo a da necessidade. É por isso que importa recusar a este conjunto o nome de DIREITO. O direito — no sentido continental — é uma arquitetura que se deduz; este corpus é um depósito que se acumula. A própria common law, procedendo caso a caso, espécie a espécie, sem princípio primeiro do qual se extraíssem as soluções, é a forma jurisprudencial exata da société anonyme: avança por necessidades particulares resolvidas de uma vez de cada vez, nunca por dedução. O pseudodireito anglo-saxónico está para a ciência jurídica como a ação anónima está para a propriedade: um poder sem princípio e sem nome.

QUARTA PARTE — O PARLAMENTARISMO COMO TÉCNICA DE ANONIMIZAÇÃO: O GOVERNO DOS FANTOCHES

X. A transposição política do écran

Atingimos aqui a proposição central, aquela que liga o artigo económico ao artigo constitucional. A técnica de anonimização inventada para o capital foi transposta para a política. O que a ação faz na société anonyme, o partido fá-lo no regime parlamentar: interpõe um decisor aparente entre o poder e o seu verdadeiro senhor.

Na société anonyme, o dirigente visível — o administrador — mascara o acionista invisível. No parlamentarismo, o homem de partido visível — o ministro, o deputado, o chefe eleito — mascara o detentor de capital invisível. O estudo anterior mostrou que o partido é uma invenção britânica, órgão da ideologia, e que concentra de facto os três poderes nas mãos das mesmas pessoas. Importa agora dizer-lhe a função última: o partido é o mecanismo que fabrica e faz mover os fantoches. Seleciona figuras intermutáveis, investe-as, disciplina-as, revoga-as. A eleição faz desfilar o pessoal visível; os decisores reais — o capital anónimo e móvel — não figuram em nenhum boletim de voto e não respondem perante ninguém. O eleitor escolhe entre marionetas; os fios mantêm-se fora da cena.

XI. A simetria, termo a termo

A correspondência entre a forma económica e a forma política não é uma analogia frouxa: é termo a termo, e é isso que a torna probante.

Ao anonimato do acionista responde o anonimato do senhor real. Ninguém pode nomear aquele que decide, nem na empresa nem no Estado.

À responsabilidade limitada do acionista responde a irresponsabilidade do decisor real. O ministro ou o partido «cai» — como o administrador é revogado —, mas o principal permanece incólume, o seu património e a sua pessoa fora de alcance. Sacrifica-se o fantoche; nunca se toca no titereiro.

À transmissibilidade da ação responde a intermutabilidade do pessoal político. Um título vale por outro; um ministro vale por outro. A alternância dos partidos é a circulação dos títulos aplicada aos homens: muda os portadores, nunca a propriedade.

À subordinação do dirigente à assembleia geral responde a subordinação do eleito ao partido. O deputado deve o seu lugar não ao povo, mas ao aparelho que o investiu — tal como o administrador deve o seu posto não ao público, mas aos acionistas. Em ambos os casos, aquele que parece servir a multidão só responde perante o capital que o colocou.

À ausência de norma superior à assembleia responde a ausência de princípio superior à vontade que põe a lei. O véu da pessoa coletiva, que põe o acionista a coberto da dívida, e a soberania parlamentar sem Constituição, que põe a assembleia a coberto do povo, são um só e mesmo écran, erguido uma vez na ordem económica e uma vez na ordem política.

A «separação dos poderes» — de que o estudo anterior mostrou ser uma ficção retórica que recobre a fusão real — encontra aqui o seu sentido último. É o véu societário aplicado ao Estado: uma aparência de órgãos distintos e responsáveis, estendida diante da concentração real do poder entre mãos que não se mostram. A democracia parlamentar é a forma societária aplicada à Nação: o cidadão é nela um acionista-espectador munido de um jeton de voto, o conselho de administração permanece nela invisível, e a assembleia geral dos proprietários delibera nela sob o nome de sufrágio universal.

QUINTA PARTE — A COMPARAÇÃO CRUEL: O DIREITO CONTRA O PSEUDODIREITO

XII. Duas maneiras opostas de produzir a regra

Importa agora nomear a oposição em todo o seu rigor, pois é de natureza e não de grau. O DIREITO continental e o pseudo-«direito» anglo-saxónico não são duas variantes de uma mesma coisa: são duas maneiras inversas de produzir a regra.

O DIREITO continental — o da tradição romana e tomista que Michel Villey restituiu — é uma arquitetura. Parte de princípios: a coisa justa (ius) como parte objetiva que cabe a cada um numa ordem que o jurista descobre e não cria; a pessoa nomeada e responsável; o soberano não proprietário, mas depositário do seu poder, adstrito a um fim — o bem comum — que não pôs e não pode redefinir. Destes princípios, as regras deduzem-se. O edifício é lógico: cada consequência prende-se à sua premissa, e não se pode reter a premissa recusando a consequência. É por isso que este DIREITO é constrangedor para todo espírito honesto: quem quer que lhe admita os princípios está ligado por aquilo que deles se deduz, quer o queira quer não. A lógica não se corrompe; obriga.

O pseudodireito anglo-saxónico é o exato inverso: não uma arquitetura, mas um sedimento. Não parte de nenhum princípio; parte de necessidades. Não deduz; acrescenta. Cada regra responde nele a uma necessidade da Companhia, caso a caso, sem que nada ligue as soluções entre si a não ser o interesse que as convocou. Um tal corpus não constrange ninguém — sobretudo não aquele que segura os fios, uma vez que se redefine à medida das suas necessidades. O nominalismo, a flutuação da linguagem, o positivismo que reduz a lei à vontade que a põe: tudo isto, descrito no estudo anterior como a filosofia importada, é aqui reencontrado na sua fonte económica. O direito-comando de Austin é a doutrina cuja prática é a société anonyme. Um e outro dizem a mesma coisa: a regra não é a coisa justa, é o poder daquele que a põe, permanecido anónimo e sem fim.

XIII. O que a comparação tem de cruel

A crueldade da comparação não reside no tom, mas na assimetria que ela revela. O DIREITO continental nomeia: liga cada poder a uma pessoa e cada pessoa a uma responsabilidade. O pseudodireito anglo-saxónico apaga: dissolve a pessoa no título, a responsabilidade na limitação, o decisor no fantoche. O primeiro subordina o poder a um fim que o ultrapassa; o segundo liberta a vontade de todo fim. O primeiro é uma arquitetura que a lógica torna constrangedora para o homem honesto; o segundo é uma máquina que o anonimato torna inatingível para quem quer que seja.

Eis por que o parlamentarismo e a société anonyme são uma só invenção vista duas vezes — a face política e a face económica da anonimização do poder. Uma subtrai o senhor da riqueza ao olhar do credor e do príncipe; a outra subtrai o senhor da cidade ao olhar do eleitor e do povo. Juntas, realizam o velho dispositivo de Runnymede levado à sua perfeição: ali onde uma Constituição protege o povo contra a assembleia, a ausência de Constituição protege a assembleia contra o povo; e ali onde o DIREITO protege o corpo social contra os interesses particulares, o anonimato dos capitais protege os interesses particulares contra o corpo social.

A conclusão junta-se então ao remédio esboçado no estudo anterior, e dá-lhe o seu fundamento económico. Restaurar o DIREITO não é emendar o mecanismo: é devolver o nome e a responsabilidade. É fazer reaparecer o decisor real por detrás do fantoche, e o título por detrás do anonimato; é reatar cada poder a uma pessoa que por ele responda, e subordinar de novo o poder — económico como político — a um fim que o ultrapassa, o bem comum.

CONCLUSÃO — A MUDANÇA DE PARADIGMA: DO PROJETO RÉVOLUDROIT AO RENOVAÇÃO CIVILIZACIONAL

Importa, para terminar, abarcar de um só olhar aquilo que as páginas precedentes descreveram peça a peça. Não se trata de uma série de instituições díspares, mas de uma infraestrutura coerente, cujas partes procedem todas de um princípio único — o anonimato, isto é, o apagamento do nome e da responsabilidade. A société anonyme apaga o proprietário; o banco central apaga o senhor da moeda; o partido apaga o decisor por detrás do fantoche; o positivismo apaga o justo por detrás da vontade que põe; a common law apaga o princípio por detrás da acumulação dos casos; a «comunidade» de produtores apaga o cartel por detrás de um nome de empréstimo. Uma só técnica, declinada na ordem económica, monetária, política, jurídica e continental: tornar o poder insuscetível de ser apreendido, privando-o de nome. É esta infraestrutura — e não este ou aquele dos seus mecanismos — que constitui o impasse civilizacional em que o estudo anterior nos via extraviados.

Ora, não existe saída técnica para um impasse desta natureza, e a razão é agora clara: nenhuma reforma interior ao sistema o pode desfazer, uma vez que toda reforma toma de empréstimo as próprias categorias — o direito subjetivo, a representação partidária, a norma posta sem fim — que constituem a sua mola. Aquilo que uma infraestrutura fundada num princípio exige é um outro princípio: não um arranjo, mas uma mudança de paradigma. Tal é o objeto do projeto Révoludroit. Não propõe aperfeiçoar a máquina; propõe inverter-lhe o princípio, substituindo ao anonimato o nome, e à vontade sem fim a subordinação ao bem comum.

A inversão é termo a termo, e põe em xeque a infraestrutura ali mesmo onde ela se julgava inexpugnável. Ali onde o anonimato dos capitais subtrai o senhor ao olhar, o paradigma Révoludroit restabelece a pessoa nomeada e responsável, na ordem económica como na ordem política. Ali onde o partido fabrica fantoches intermutáveis, restaura os corpos intermédios reais — os Groupements d’Intérêts constituídos por tipo de atividade humana, auto-organizando-se, portadores de deveres antes de direitos, ligados ao bem comum pela obra que realizam — contra as categorias passivas que o poder divide e manipula. Ali onde o sistema fixa uma relação de forças em proveito do mais forte e chama «equilíbrio» a esse desequilíbrio estabilizado, devolve ao equilíbrio o seu sentido verdadeiro: não uma ordem decretada do alto, mas o resultado vivo do máximo de micro-desequilíbrios garantidos no seio do corpo social — essa densidade de contrapoderes reais que Tocqueville tinha por única barreira contra a tirania. Ali, por fim, onde o positivismo reduz o direito à força que o põe, devolve ao DIREITO o seu objeto: a coisa justa, e o bem comum como objeto de conhecimento anterior às vontades.

Resta ainda precisar em que este renascimento se distingue de uma restauração. O DIREITO continental que o projeto Révoludroit repõe no princípio não é um direito de outrora que se ressuscitaria idêntico a si mesmo: é um DIREITO bem compreendido, isto é, fiel aos seus princípios e adaptado às necessidades da nossa época. A distinção é decisiva, pois separa duas maneiras de «adaptar à necessidade» que tudo opõe. O pseudodireito anglo-saxónico modela-se sobre as necessidades da Companhia: parte da necessidade particular e dela nada deduz, salvo o privilégio. O DIREITO continental bem compreendido, esse, parte do princípio — a pessoa, a responsabilidade, o fim comum — e deduz-no até às condições presentes: não ajusta os seus princípios às necessidades, ordena as necessidades da época aos seus princípios. Adaptar o DIREITO às necessidades do nosso tempo não significa, pois, dissolvê-lo nos interesses do momento; significa aplicar uma arquitetura intacta a um mundo novo — os Groupements d’Intérêts às atividades de hoje, a subordinação do poder ao bem comum às tecnologias, às escalas e aos perigos de hoje. A arquitetura é antiga; o edifício que ela permite erguer é do nosso século.

É neste sentido preciso que a mudança de paradigma é uma renovação civilizacional, e não uma nostalgia. A infraestrutura do anonimato conduziu uma civilização milenar a tomar por seu próprio bem aquilo que a despojou, e a falar uma língua que lhe interdita nomear o que lhe acontece. Ao devolver o nome às coisas, a responsabilidade às pessoas e o fim ao poder, o projeto Révoludroit não restaura um passado: reabre o futuro. Põe em xeque a mecânica dos fantoches não por uma revolta, mas por um retorno ao princípio — aquele que torna o poder de novo visível, responsabilizado e ordenado ao bem comum. Aí está a única renovação que vale a pena: aquela pela qual uma civilização, cessando de servir o interesse anónimo que a captara, se põe de novo ao serviço daquilo que é. Reacender a luz sobre a cena e nomear os que seguram os fios não era senão o primeiro gesto; o segundo é devolver ao corpo social os órgãos pelos quais ele se governa a si mesmo. O primeiro releva da lucidez; o segundo, do DIREITO.